quinta-feira, 6/11/2025

PL: Jamilson busca regulamentar responsabilidade legal na criação de aves de estimação

Começou a tramitar na última terça-feira (27) na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul o Projeto de Lei 34/2024, que dispõe sobre a criação e manutenção em ambiente doméstico, de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação em todo o Estado de Mato Grosso do Sul.

A proposta é de autoria do deputado Estadual Jamilson Name (PSDB) e foi elaborada a pedido da Federação Ornitológica do Brasil (FOB), que ressaltou a importância de se viabilizar a edição de uma Lei que normatize a criação e manutenção desses animais em ambiente doméstico, com base nas regulamentações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

“A edição de uma lei que normatize a criação e manutenção em ambiente doméstico, de aves exóticas e domésticas para fins ornamentais, de canto ou como animal de estimação, em Mato Grosso do Sul é fundamental para conferir maior segurança jurídica ao setor, garantindo o exercício da atividade de criação comercial legal desses animais, partindo das orientações já existentes, para que essas práticas aconteçam de forma legal e responsável “, justificou Jamilson Name.

O projeto segue as instruções normativas do IBAMA de números 03/2011 e 18/2011 que regulamenta a criação amadora e comercial de todas estas espécies, não havendo até então pelo instituto o cadastramento dos criadores e suas aves.

A lista de aves domésticas constante do Anexo único da lei, é composta por espécies de aves de criação estabelecida no Brasil, que foram importadas dentro dos trâmites legais há mais de 20 anos, conforme pode ser comprovado através de notas fiscais dos importadores, bem como pelas informações prestadas pela Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES.
Importante frisar que essa lista é composta em por espécies de aves que já constaram como domésticas nas portarias do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA nº 029/94, 93/98, 2489/19 e na consulta pública 02001.008828/2002-00.

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