Biometria simples não prova contratação e banco é condenado a indenizar idosa de MS em dobro

A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) reformou integralmente uma sentença da 11ª Vara Cível de Campo Grande e declarou a nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome de uma consumidora em um banco.A decisão, publicada no Diário Oficial de Justiça desta quinta-feira (8), reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e determinou a devolução em dobro das quantias retiradas, além do pagamento de indenização por danos morais.

O caso envolveu a contestação da autenticidade de uma contratação eletrônica. A consumidora argumentou que não formalizou o negócio e impugnou a validade da biometria facial utilizada pelo banco. O relator do processo, desembargador Cezar Luiz Miozzo, destacou que cabe à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato quando o consumidor nega a celebração do negócio.

Segundo o entendimento fixado no julgamento, a mera apresentação de foto, validação documental ou biometria facial, sem mecanismos de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não garante a segurança necessária nem comprova a vontade do consumidor de forma inequívoca.

Sem essa verificação adequada, o contrato é considerado nulo, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes.Diante do impacto dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, o tribunal fixou a reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de determinar a devolução em dobro dos montantes descontados do benefício previdenciário, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e de entendimentos do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Para evitar o enriquecimento sem causa, o acórdão estabeleceu que eventuais valores que tenham sido efetivamente creditados na conta da consumidora deverão ser compensados na fase de cumprimento de sentença.

A decisão foi tomada por maioria de votos em sessão virtual, com divergência aberta pelo 2º Vogal e acompanhada pela 4ª Vogal, aplicando-se o procedimento previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil.

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