STF absolve homem que furtou vinho de R$ 19,90

Decisão leva em conta valor baixo do objeto e ausência de agravantes

O STF concedeu habeas corpus a um homem condenado por furtar uma garrafa de vinho no valor de R$ 19,90 em Muriaé (MG). A decisão foi proferida pelo ministro André Mendonça, que aplicou o princípio da insignificância, considerando o baixo valor do bem e a ausência de circunstâncias que aumentassem a gravidade do crime. O condenado havia sido sentenciado a um ano, um mês e 15 dias de reclusão em regime fechado. A Defensoria Pública de Minas Gerais recorreu após decisões desfavoráveis do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e do Superior Tribunal de Justiça, que haviam afastado a insignificância devido à reincidência do homem.

No STF, o argumento de que o valor do objeto representava menos de 10% do salário mínimo e que a reincidência isolada não impede a aplicação do princípio foi acolhido. O ministro destacou que é necessário analisar o contexto completo, não apenas antecedentes criminais, para decidir sobre a bagatela. Segundo o entendimento do STF, furto de pequeno valor sem dano relevante pode justificar absolvição. No caso, não houve elementos que demonstrassem aumento da gravidade da conduta, reforçando a aplicação da insignificância.

A decisão reafirma a interpretação do STF de que crimes de mínima relevância econômica podem ser considerados atípicos. A medida também busca evitar penas desproporcionais e reforçar a racionalidade do sistema penal.

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