O deputado federal Marcos Pollon (PL-MS) apresentou o projeto de lei 3127/2025 que altera o Estatuto do Desarmamento para assegurar tramitação prioritária nos processos de aquisição, registro e porte de arma de fogo às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
“O Estado não pode limitar sua atuação à concessão de medidas protetivas judiciais ou abrigos emergenciais, é preciso reconhecer o direito à legítima defesa como uma prerrogativa concreta e efetiva, especialmente quando o agressor desrespeita ordens judiciais ou já possui histórico de reincidência”, complementa Pollon.
O autor do projeto explica que a proposta não cria exceções nos critérios técnicos e legais, mas assegura celeridade e prioridade na análise administrativa quando o contexto exigir resposta do Estado em tempo compatível com o risco real.
O projeto de lei diz que terão tramitação prioritária, nos órgãos competentes, os pedidos de aquisição, registro e concessão de porte de arma de fogo formulados por mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Pelo projeto também fica reconhecida a efetiva necessidade de porte de arma de fogo para as mulheres.
A tramitação prioritária compreende o exame preferencial e célere de toda a documentação, a realização de entrevistas e exames exigidos em prazo reduzido, bem como o encaminhamento direto à autoridade decisória competente. Os órgãos competentes deverão assegurar o sigilo dos dados da requerente, inclusive no processo eletrônico, de modo a proteger sua identidade e localização.
Na prática, os processos tramitam sem qualquer prioridade, levando até meses, período em que a requerente continua exposta a risco iminente, muitas vezes culminando em feminicídios evitáveis.
Garantir a tramitação prioritária nesses casos não significa relativizar os critérios de controle de armamento. Ao contrário: todos os requisitos legais permanecem íntegros, análise de antecedentes, laudo psicológico, exame de aptidão técnica, verificação de idoneidade.
O que se propõe é que, diante de um pedido formulado por mulher em situação de violência doméstica, o Estado responda com prioridade compatível com a urgência da situação.