Mês da Mulher: MS passa a ter Estatuto da Mulher Parlamentar

A Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul (ALEMS) intensifica as ações em prol das mulheres. Neste mês, dedicado a elas, foi sancionada a Lei 6.206 de 2024, que cria o Estatuto da Mulher Parlamentar, no âmbito de Mato Grosso do Sul. A nova norma, de autoria da deputada Mara Caseiro (PSDB), foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (23).  

“O Estatuto da Mulher Parlamentar tem a finalidade de dispor sobre os mecanismos de prevenção, cuidados e responsabilização contra atos individuais ou coletivos, de assédio e qualquer outra forma de violência contra mulheres”, destacou Mara, que é presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e Combate à Violência Doméstica e Familiar, regulamentada pela Resolução 65 de 2008.

O Estatuto  deve cumprir as seguintes metas: eliminar atos, comportamentos e manifestações individuais ou coletivas de violência e perseguição, que, direta ou indiretamente, afetam as mulheres no exercício de atividade parlamentar; assegurar integralmente os direitos políticos e cívicos das mulheres filiadas a partido político, candidatas, eleitas ou empossadas em cargo eletivo; desenvolver e implementar políticas e estratégias públicas para erradicação de todas as formas de assédio e violência contra as mulheres nos espaços de poder.

Os dispositivos da nova lei passam a ser obrigatórios, em todas as instâncias da esfera política e dos entes públicos no âmbito estadual, tendo como objetivo a proteção das mulheres ocupantes de cargos eletivos. Faz parte dos deveres a serem cumpridos: garantir às mulheres o pleno exercício de seus direitos políticos de participar como eleitoras e parlamentares, gerando condições, oportunidades e recursos que contribuam para igualdade entre homens e mulheres, aplicando-se, sempre que possível, a paridade e a alternância na representação política em todos os órgãos e instituições.

E ainda: prevenir e punir qualquer forma de violência contra as mulheres, inclusive, no ambiente virtual; proibir e punir qualquer forma de discriminação, entendida como distinção, exclusão desvalorização, recusa ou restrição, inclusive, as realizadas por meio das redes sociais, que tenha a finalidade ou resultado capaz de anular ou prejudicar reconhecimento, gozo e exercício dos direitos políticos das mulheres na vida pública; fortalecer os instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários, por meio dos próprios mecanismos da sociedade civil organizada para alcançar os objetivos desta Lei.

Para efeitos de aplicação e interpretação, a nova lei estabelece os atos considerados assédio ou violência política, como, por exemplo, aqueles que impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer outra atividade que envolva a tomada de decisões, exerçam o direito de falar e votar em igualdade de condições com os homens.

Os servidores públicos, que tenham conhecimento dos atos violentos contra as parlamentares, deverão comunicar às autoridades competentes, ficando preservada a identidade do denunciante. Poderão ser criados mecanismos de divulgação da lei, como estratégia e meio de prevenção contra o assédio e a violência política contra as mulheres.

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