segunda-feira, 21/07/2025

TSE mantém multa ao ex-deputado federal “Tio Trutis” e esposa

TSE mantém multa ao ex-deputado federal Loester Carlos Gomes de Souza, o “Tio Trutis” e esposa por propaganda irregular em 2022. Ambos foram candidatos pelo Partido Liberal (PL), Loester à reeleição como deputado federal e Raquelle ao cargo de deputada estadual. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros do TSE. No qual reforçou o entendimento sobre o uso indevido de eventos públicos para promoção política durante o período eleitoral.

As irregularidades se deram durante um evento em frente à prefeitura Maracaju, em setembro de 2022. “Tio Trutis” e Raquelle Lisboa participaram da entrega de uma ambulância de UTI móvel, adquirida com recursos de emenda parlamentar, no qual era deputado. Os dois já haviam sido condenados pelo TRE ao pagamento de multas por propaganda eleitoral irregular, decisão que agora confirmada pelo TSE.

A legislação eleitoral brasileira proíbe o uso de bens públicos para a realização de campanhas eleitorais. Segundo o artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum. O objetivo da lei é evitar que candidatos se beneficiem de recursos públicos para promoção pessoal e obtenção de vantagens indevidas nas eleições.

DEFESA DO “TIO TRUTIS” e RAQUELLE

A defesa de Loester e Raquelle declarou o evento não configurou propaganda eleitoral, uma vez que não houve pedido explícito de votos. Os advogados sustentaram que o simples apoio político e presença no local não caracterizam propaganda eleitoral de qualquer natureza. Contudo o TSE rejeitou esses argumentos, destacando que o uso de eventos públicos em período eleitoral pode sim constituir propaganda irregular.

MINISTRA DO CASO

A Ministra Cármen Lúcia relatora do caso, destacou que “a participação dos representados não foi uma visita inocente, não planejada, mas uma tentativa, ainda que discreta, de lograr a simpatia e os votos dos eleitores de Maracaju, mediante comparecimento no município e a divulgação da proposição de emenda parlamentar que resultou na compra da ambulância”.

Cármen Lúcia destacou que “o caput do art. 37 é límpido ao estabelecer que, nos bens de uso comum, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, e não só daquela em material gráfico”.

A ministra reforçou que “a irregularidade da propaganda foi reforçada com a sua divulgação na página institucional na internet da Prefeitura de Maracaju, fato que por si só já seria apto a gerar a aplicação de multa aos recorrentes.

O tribunal considerou que a divulgação do evento na página institucional da Prefeitura de Maracaju, juntamente com a presença dos candidatos foi suficiente para caracterizar a infração.

“As circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, bem como o farto acervo probatório, evidenciam que os recorrentes violaram a regra das normas supratranscritas, sendo, portanto, cabível a aplicação da multa”, concluiu Cármen Lucia.

A Corte Eleitoral manteve a aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos envolvidos.

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